Investigações defensivas no contexto de um programa de Compliance

Autores

DOI:

https://doi.org/10.20435/ius.ano6i7.75

Palavras-chave:

Investigação defensiva;, Compliance, Fraudes, Investigação interna

Resumo

Pretende-se com o presente trabalho, analisar o Provimento 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e suas possíveis implicações nas investigações internas, que, apesar de sua importância, ainda carecem de regulamentação. Para tanto, estudaremos separadamente, a título introdutório o próprio provimento 188, depois, o conceito de fraudes corporativas,  em seguida a Investigação defensiva e sua aplicabilidade no contexto de um programa de Compliance, a identificação da Atividade de Inteligência no contexto das investigações de fraude, sempre relacionando essas temáticas com o provimento 188 e as consequentes implicações legais, quanto ao uso do provimento 188/2018 como respaldo para determinados tipos de investigações internas.

Biografia do Autor

Aureo Ribeiro Vieira da Silva, Uninove

Doutorando em Direito Empresarial pela Universidade Nove de Julho (Uninove). Mestre em Operações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, e mestre em Ciências Militares com ênfase em Defesa Nacional pela Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME). Pós-graduado em Supervisão Escolar pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). MBA em Gestão de Recursos Humanos pelo Centro Universitário Internacional, e especialista em Defesa Nacional pelo Instituto de Defesa Nacional de Portugal. Curso Livre de Bacharel em Teologia pela Universidade da Bíblia e possui o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército. Advogado formado pela Universidade Nove de Julho. Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras.

Referências

ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Auditoria: um curso moderno e completo. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

ARAÚJO, Fábio Santos. Tipos de fraquezas materiais nos controles internos contábeis evidenciados nos relatórios anuais 20-F emitidos pelas empresas brasileiras listadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque. Editora: São Paulo, 2018.

ATTIE, William. Auditoria: conceitos e aplicações. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília-DF: Presidência da República, 2021a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Brasília-DF: Presidência da República, 2021b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016. Fixa a Política Nacional de Inteligência. Brasília-DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8793.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TI 01 – da Auditoria Interna. Brasília-DF: CFC, 2003.

BRASIL. Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Organiza e disciplina os sistemas de planejamento e de orçamento federal, de administração financeira federal, de contabilidade federal e de controle interno do Poder Executivo Federal. Brasília-DF: Presidência da República, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10180.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Brasília-DF: Presidência da República, 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3591.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN e dá outras providências. Brasília-DF: Presidência da República, 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9883.htm. Acesso em: 30 abr. 2024.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Brasília-DF: Presidência da República, 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Brasília-DF: Presidência da República, 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília-DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

CASTRO, Clarindo Alves; RONDON FILHO, Edson Benedito (Coord.). Inteligência de segurança pública. Curitiba: Juruá, 2012.

CREPALDI, Silvio Aparecido; CREPALDI, Guilherme Simões. Auditoria contábil: teoria e prática. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2019.

CRESSEY, Donald R. Other people’s money: a study in the social psychology of embezzlement. Glencoe: Free Press, 1953.

ESTADOS UNIDOS. Sarbanes-Oxley Act of 2002. Washington, D.C.: Congress, 2002. Disponível em: https://www.congress.gov/bill/107th-congress/house-bill/3763. Acesso em: 28 set. 2026.

ESTADOS UNIDOS. Foreign Corrupt Practices Act of 1977. Washington, D.C.: Congress, 1977. Disponível em: https://www.justice.gov/criminal/criminal-fraud/foreign-corrupt-practices-act. Acesso em: 28 set. 2026.

ESTADOS UNIDOS. Federal Reserve Act. Washington, D.C.: Congress, 1913. Disponível em: https://www.federalreserve.gov/aboutthefed/fract.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

KNIERIM, Thomas C.; RÜBENSTAHL, Markus; TSAMBIKAKIS, Michael (Ed.). Internal investigations: Ermittlungen im Unternehmen. 2. Aufl. Heidelberg: C. F. Müller, 2011.

KPMG. Pesquisa Maturidade do Compliance no Brasil: 4ª edição, 2019. São Paulo: KPMG, 2019. Disponível em: https://kpmg.com.br/publicacoes/2019/11/KPMG-pesquisa%20maturidade_2018_2019_V10.pdf. Acesso em: 28 set. 2026.

MARKS, Jonathan. Playing offense in a high-risk environment. Crowe Horwath, 2009.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL [OAB]. Conselho Federal. Provimento n.º 188, de 11 de dezembro de 2018. Regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais. Brasília-DF: OAB, 2018. Disponível em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/188-2018. Acesso em: 26 abr. 2024.

SANTOS, Vicente Antônio. Principais fraudes. Brasília-DF: [s.n.], 2016. Apresentação de slides da 13ª Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas. Disponível em: https://xdocs.com.br/doc/slide-of-86-principais-fraudes-qjovm37x9rov. Acesso em: 26 abr. 2024.

WOLFE, David T.; HERMANSON, Dana R. The fraud diamond: considering the four elements of fraud. The CPA Journal, New York, v. 74, n. 12, p. 38–42, 2004.

XAVIER, Christiano Pires Guerra. Programas de compliance anticorrupção no contexto da Lei 12.846/13: elementos e estudo de caso. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito) – Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getulio Vargas, São Paulo, 2015. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/bitstreams/c7d6fe6d-939b-412c-9f1c-7c39bfd4fd63/download. Acesso em: 28 set. 2026.

Downloads

Publicado

30.09.2026

Como Citar

SILVA, Aureo Ribeiro Vieira da. Investigações defensivas no contexto de um programa de Compliance. Revista Jurídica IUS Vivens, Campo Grande, v. 7, n. 8, p. 3–15, 2026. DOI: 10.20435/ius.ano6i7.75. Disponível em: https://iusvivens.ucdb.br/iusvivens/article/view/75. Acesso em: 1 out. 2026.

Artigos Semelhantes

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.